Vamos mais além, oferecemos um vasto conjunto de serviços tanto na área
das novas tecnologias como da investigação e defesa dos direitos dos nossos
clientes em todos os domínios.
A empresa promove activamente a colaboração com empresas de Marketing
& Publicidade, assim como com outros agentes económicos que nos permitem
apoiar, tanto as mais simples, como as mais complexas, necessidades dos
nossos clientes.
Clique nos links abaixo para conhecer os serviços disponíveis.
Invenções e design
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Patentes de Invenção |
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Via Nacional |
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As patentes de invenção são títulos que conferem o direito de
propriedade e a exploração exclusiva sobre novas soluções para problemas
em todos os domínios da tecnologia.
Podem ser objecto de patente as invenções novas, implicando actividade
inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial, mesmo quando
incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha
matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar
ou utilizar matéria biológica.
Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de
produtos ou processos.
A duração máxima de uma patente é de 20 anos a contar da data do pedido.
Legislação relevante:
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março |
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Via Europeia |
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Uma patente europeia é uma patente cujo processo de concessão
se encontra a cargo de uma estrutura supranacional, o Instituto Europeu
de Patentes (IEP).
Uma patente europeia poderá ter efeito em 31 países contratantes,
desde que sejam cumpridas as formalidades impostas por cada país para
a sua validação.
Legislação relevante:
- Convenção de Munique Sobre a Patente Europeia, assinada em 1973
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março |
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Via Internacional |
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O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes é um tratado internacional
que visa simplificar e unificar as formalidades processuais de obtenção
de patentes em cerca de 128 países.
O processo PCT permite, para além de tornar a protecção da invenção
menos dispendiosa, várias oportunidades para o requerente avaliar
as possibilidades de sucesso do seu pedido antes de ter de efectuar
mais investimentos.
Legislação relevante:
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, assinado em Washington
em 1970
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março |
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Certificado Suplementar de Protecção (CCP) |
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O período de tempo que decorre entre o pedido de uma patente para
um novo medicamento e a sua autorização de colocação no mercado, por
vezes longos anos, reduz o tempo de protecção efectiva conferida pela
patente a um período não suficiente para amortizar os custos envolvidos
na investigação.
O Certificado Complementar de Protecção permite aos titulares dessas
patentes obterem uma extensão adicional à duração da patente, com
o máximo de cinco anos.
A duração máxima de um desenho ou modelo nacional é de 5 anos a contar
da data do pedido, podendo ser renovado por períodos iguais, até ao
limite de 25 anos.
Legislação relevante:
- Regulamento (CE) nº 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 23 de Julho de 1996 relativo à criação de um certificado complementar
de protecção para os produtos fitofarmacêuticos
- Regulamento (CEE) nº 1768/92 do Conselho de 18 de Junho de 1992,
relativo à criação de um certificado complementar de protecção para
os medicamentos |
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Modelo de Utilidade |
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Um modelo de utilidade visa a protecção de invenções por um processo
administrativo mais simples e mais rápido do que o das patentes.
A duração máxima de um modelo de utilidade é de 10 anos a contar da
data do pedido.
Legislação relevante:
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março
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Desenho ou Modelo |
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Via Nacional |
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O desenho ou modelo protege a aparência na totalidade, ou de parte,
de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas,
contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e
da sua ornamentação.
Gozam de protecção legal os desenhos ou modelos novos que tenham carácter
singular.
A duração máxima de um desenho ou modelo nacional é de 5 anos a contar
da data do pedido, podendo ser renovado por períodos iguais, até ao
limite de 25 anos.
Legislação relevante:
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março |
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Via Comunitária |
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O desenho ou modelo comunitário registado (DMCR) protege o design
de um artigo bidimensional ou tridimensional em toda a Comunidade
Europeia, através de um único pedido.
O desenho ou modelo comunitário registado é concedido por uma instância
comunitária, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI).
A duração máxima de um desenho ou modelo comunitário registado é de
5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovado por períodos
iguais, até ao limite de 25 anos.
Legislação relevante:
- Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de
Outubro de 1998 relativa à protecção legal de desenhos e modelos
- Regulamento (CE) nº 6/2002 do Conselho de 12 de Dezembro de 2001
relativo aos desenhos ou modelos comunitários
- Regulamento (CE) nº 2245/2002 da Comissão de 21 de Outubro de 2002
relativo à execução do Regulamento (CE) nº 6/2002 do Conselho relativo
aos desenhos ou modelos comunitários |
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Topografia de Produto Semicondutor |
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A topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens
relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição
tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada
imagem possua a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície
do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico. Gozam de protecção
legal as topografias de produtos semicondutores que resultem do esforço
intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria
dos semicondutores.
A duração do registo é de 10 anos a contar da data do pedido, ou da
data em que a topografia foi, pela primeira vez, explorada em qualquer
lugar, se esta for anterior.
Legislação relevante:
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março
- Lei nº 16/89 de 30 de Junho
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Sinais Distintivos |
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Marcas de Produtos e/ou Serviços |
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Via Nacional |
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As marcas são sinais ou conjuntos de sinais susceptíveis de representação
gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos,
letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem,
desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de
uma empresa dos de outras empresas.
A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias
para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter
distintivo.
Quaisquer pessoas individuais ou colectivas podem requerer uma marca
nacional, desde que nisso tenham legítimo interesse.
A duração do registo é de 10 anos a contar da data de concessão, podendo
ser indefinidamente renovado por iguais períodos.
Legislação relevante:
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março |
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Via Internacional |
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É um sistema que possibilita, através de um único pedido, a protecção
posterior de uma determinada marca nacional em cerca de 77 países
membros.
O registo internacional produz os mesmos efeitos que um pedido nacional
em cada país designado.
O registo internacional tem a duração de 10 anos a contar da data
do pedido, podendo ser sucessivamente renovado por iguais períodos.
Legislação relevante:
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março
- Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, assinado
em 14 de Abril de 1891
- Protocolo ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional
de Marcas, assinado em 28 de Junho de 1989 |
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Via Comunitária |
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O registo de marca comunitária produz efeitos em toda a Comunidade
Europeia e é concedida por uma instância comunitária, o Instituto
de Harmonização do Mercado Interno (IHMI).
O registo comunitário tem a duração de 10 anos a contar da data do
pedido, podendo ser sucessivamente renovado por iguais períodos.
Legislação relevante:
- Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho de 29 de Dezembro de 1993
sobre a marca comunitária
- Regulamento (CE) nº 2868/95 da Comissão de 13 de Dezembro de 1995
relativo à execução do Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho de 29
de Dezembro de 1993 sobre a marca comunitária |
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Ínsígnia |
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Insígnia é qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos,
simples ou combinados, ou com outras palavras ou divisas, desde que
o conjunto seja adequado a distinguir o estabelecimento.
A duração do registo é de 10 anos a contar da data de concessão, podendo
ser indefinidamente renovado por iguais períodos.
Legislação relevante:
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março |
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Nome de Estabelecimento |
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O nome de estabelecimento tem por função individualizar e/ou designar
e/ou tornar conhecido o estabelecimento que assinala.
A duração do registo é de 10 anos a contar da data de concessão, podendo
ser indefinidamente renovado por iguais períodos.
Legislação relevante:
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março |
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Logótipo |
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O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais
susceptíveis de representação gráfica, que possam servir para referenciar
qualquer entidade que preste serviços ou comercialize produtos.
A duração do registo é de 10 anos a contar da data de concessão, podendo
ser indefinidamente renovado por iguais períodos.
Legislação relevante:
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março |
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Denominação de origem |
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Por denominação de origem entende-se o nome de uma região, de
um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve
para designar ou identificar um produto originário dessa região, desse
local determinado ou desse país, cuja qualidade, ou características,
se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo
os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração
ocorrem na área geográfica delimitada.
A denominação de origem tem duração ilimitada.
Legislação relevante:
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março |
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Indicação Geográfica |
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Por indicação geográfica entende-se o nome de uma região, de um
local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve
para designar ou identificar um produto originário dessa região, desse
local determinado ou desse país, cuja reputação, determinada qualidade
ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica
e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica
delimitada.
A indicação geográfica tem duração ilimitada.
Legislação relevante:
- Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março |
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Outros Serviços |
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Direitos de Autor e Direitos Conexos |
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Cabe aos Direitos de Autor e Direitos Conexos a protecção de todas
as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico
que sejam de algum modo exteriorizadas, para além dos direitos dos
direitos dos próprios criadores. |
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Domínios |
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O registo e gestão de nomes de domínio em Portugal compete à Fundação
para a Computação Científica Nacional (FCCN). |